Ísis Boll de Araujo Bastos, advogada - ZERO HORA 08/05/2012
Em decisão deste mês de maio, o STJ determinou que o pai deve indenizar a filha por abandono afetivo! Já estava em tempo!
A ministra Nancy Andrighi, em uma frase, resume bem a celeuma instaurada: “Amar é faculdade, cuidar é dever”.
Dever! Poucos são os preocupados com o dever! A maioria preocupa-se apenas com os direitos! Esquece-se de que dever e direito estão intimamente ligados. É possível afirmar que de um lado teremos o direito e do outro o dever!
Nas relações familiares, o dever se impõe de forma bem nítida, quando se menciona o dever dos pais em relação aos seus filhos, exemplo é o dever de convivência e de cuidado, o que foi destacado na decisão do STJ.
Mas o que caracteriza o abandono afetivo? Tal comportamento ocorre quando o pai ou a mãe se omitem do dever de proporcionar afeto e cuidado ao seu filho de forma que ele desenvolva livremente sua personalidade, ou seja, aquele pai ou mãe que apenas paga alimentos ao seu filho e o abandona afetivamente.
Precisamos praticar a paternidade responsável!
O abandono afetivo, como conceitua Lôbo, é o “inadimplemento dos deveres jurídicos da paternidade”, e quem descumpre esse poder-dever familiar pode ser responsabilizado civilmente, o que aconteceu em decisão inédita do STJ.
Poderia surgir o questionamento: qual a função da reparação pecuniária? Pode-se destacar duas funções: uma punitiva e outra educativa ou pedagógica, pois o afeto não tem como ser valorado pecuniariamente, mas é preciso demonstrar que a conduta dos pais em negar ao filho afeto está equivocada.
O que importa consignar é a figura do pai como imprescindível ao pleno desenvolvimento da personalidade dos filhos, sua presença é fundamental! Aos pais compete o dever de cuidado e proteção dos filhos!
Decisão acertada do STJ. Aos operadores do Direito cabe fazer valer os direitos, impondo, para isso, deveres!
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